Formação-Ação

FAQ | Questões Frequentes - Execução de Projetos de Formação-Ação

No âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME encontram-se já em execução os projetos conjuntos de formação-ação. Para clarificar eventuais situações está disponível no Menu da Documentação um documento em pdf com Questões Frequentes sobre esta temática.

 


FAQ | Questões Frequentes - Candidaturas relativas a Projetos de Formação-Ação

Questões Transversais aos Avisos da formação-ação a receber candidaturas no 1º semestre

 

1. Uma entidade promotora pode apresentar candidatura no âmbito do sistema de incentivos à qualificação de PME - projetos conjuntos de formação-ação a mais do que um Organismo Intermédio?

Pode, se não existir essa restrição no Aviso a que se candidata.

Deverá a entidade promotora, se se candidatar a mais do que um Organismo Intermédio, atender à sua missão estatutária e às temáticas prioritárias estabelecidas em cada Aviso.

 

2. Enquanto promotor, posso apresentar candidatura a mais do que um projeto de formação-ação em simultâneo para o mesmo Aviso?

Não, as entidades promotoras só podem apresentar uma candidatura a cada Aviso.

 

3.  No anterior Quadro Comunitário, uma PME apenas poderia participar novamente em projetos no âmbito da formação-ação após terem decorrido três anos contados a partir do término da sua intervenção. Esta regra ainda se aplica?

No atual quadro comunitário de apoio, esta regra não se aplica, porquanto tal referência é omissa na legislação de enquadramento atualmente em vigor.

 

4. Face à possível abrangência de empresas em auxílios “de minimis” em anos anteriores, existirá para efeitos de mudança de quadro comunitário uma interrupção face a apoios concedidos no anterior quadro comunitário?

Não. De acordo com o previsto na regulamentação comunitária, o período de três anos a considerar deve ser de base móvel, de modo que, para cada nova concessão de um auxílio de minimis, é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

 

5. A candidatura pode integrar um conjunto de PME cuja localização abranja mais que uma região (ex. PME do Norte e Centro), mas que respeitam os objetivos conjuntos e metodologias de intervenção delineadas para o projeto conjunto de formação-ação?

Sim. São aceitáveis todas as PME localizadas, em termos do estabelecimento a intervencionar, nas regiões NUTS II Norte, Centro e Alentejo.

 

6. As entidades promotoras, que sejam simultaneamente entidades formadoras certificadas e que por essa razão irão assegurar diretamente a componente de formação, podem contratar a prestação de serviços de uma entidade consultora especializada para realizar a componente de consultoria do projeto?

No âmbito do atual período de programação 2014-2020, o Fundo Social Europeu (FSE) apoia a adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários, prosseguindo o objetivo temático 8 (OT 8) «Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego». A Formação-Ação constitui uma metodologia de organização da oferta formativa que, no âmbito do Portugal 2020, pode ser desenvolvida num contexto empresarial, apoiada no domínio Competitividade e Internacionalização (CI), na modalidade de candidatura de projetos conjuntos (vide artigos 42.º, n.º 2 alínea j) e 43.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento Específico CI, através da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação). Estes projetos, enquadráveis na área de investimento «Qualificação das PME», pretendem garantir uma melhor eficácia dos processos de inovação das PME.

Conforme decorre da Orientação Técnica n.º 2/2015 “Projetos de Formação-Ação – Modalidade Projetos Conjuntos”, estamos perante “uma intervenção de formação em contexto organizacional em que existe um processo de aprendizagem individualizado orientado para a consecução dos objetivos organizacionais. O tempo de formação e de ação surgem sobrepostos e a aprendizagem que vai sendo construída através do desenvolvimento das interações orientadas para o saber fazer. É uma metodologia que implica a mobilização, em alternância, das vertentes de formação e de consultoria (on the job).”

 Tratando-se de uma metodologia de formação específica constituída por uma dimensão integrada de “formação” e de “consultoria”, considera-se que as mesmas são incindíveis: a eventual aquisição de serviços externos não deve ser autonomizada em função das referidas componentes. Para assegurar a formação-ação, em qualquer das referidas componentes, assim como em qualquer das fases do processo formativo (desde o diagnóstico das necessidades de formação, passando pelo acompanhamento, até à avaliação do projeto formativo), as entidades têm de ser certificadas ou recorrer à aquisição de serviços de entidades formadoras certificadas. Com efeito, a legislação enquadradora dos FEEI (Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro) exige, nos termos do n.º 3 do seu artigo 12.º, que as entidades formadoras ou as estruturas de formação das entidades empregadoras que pretendam ter acesso ao cofinanciamento do FSE se encontrem devidamente certificadas nos domínios para os quais solicitam o apoio financeiro, de acordo com a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. Aquele Regulamento Geral dos FEEI, refere ainda no n.º 4 do artigo 12.º o seguinte: “Quando os beneficiários contratem entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas.”

 Assim, feita a contextualização da tipologia da ação e o enquadramento do mesmo no âmbito do Portugal 2020, a resposta de fundo à questão colocada é a seguinte:

1) A entidade promotora que elabora o projeto conjunto, poderá dispor internamente de competências ao nível da formação e/ou consultoria, desde que devidamente certificadas, nos termos legais. Neste caso, poderá recorrer pontualmente a entidades formadoras externas certificadas, para suprir alguma área técnica ou específica para a qual não disponha das referidas competências. A necessidade de ultrapassar alguma lacuna interna ao nível da sua estrutura de formação deverá devidamente justificada e fundamentada;

2) Na hipótese de a entidade promotora não dispor de uma estrutura de formação certificada, deve recorrer aos serviços de entidades formadoras certificadas, ao abrigo do referido regime de Certificação de Entidades Formadoras. Na perspetiva da aplicação da metodologia, não existe vantagem em contratar entidades externas distintas para o desenvolvimento de cada uma das componentes [formação e consultoria], atendendo às especificidades da “Formação-Ação”. Como já foi referido, trata-se de uma metodologia de formação e, como tal, existem entidades formadoras certificadas habilitadas, que deverão deter competências tanto ao nível da componente formativa como ao nível da consultoria. Logo, independentemente da fundamentação na base da necessidade de subcontratação ter caráter casuístico, não nos parece, em princípio que a mesma possa ser compatível com a dicotomia entre ambas as componentes.

 

7. O valor do incentivo, de acordo com a modalidade de auxílios de estado, depois da aplicação do artigo 50º do RECI, por exemplo para uma micro empresa, é de 70% para o total das despesas elegíveis (da rubrica 1 à rubrica 6), limitado a 86% depois de excluídas as remunerações dos ativos em formação durante o horário laboral?

E o valor do incentivo de acordo com a modalidade de auxílios “de minimis” é de 90% da totalidade das despesas elegíveis (da rubrica 1 à rubrica 6) ou de 90% de todo o orçamento excluindo a subrubrica relativa à remuneração dos ativos em formação durante o horário laboral?

Na Modalidade A – Regime de Auxílios de Estado, o apoio a conceder deverá ter em conta, cumulativamente, o seguinte:

> A aplicação das taxas de auxílios de Estado prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 50.º do RECI, concretamente:

  • Uma taxa base de incentivo de 50%, acrescida das majorações a seguir indicadas, não podendo a taxa global ultrapassar 70%:
  • Majoração em 10 p.p. se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
  • Majoração em 10 p.p. se o incentivo for concedido a médias empresas e em 20 p.p. se for concedido a micro e pequenas empresas.

> A aplicação das taxas previstas na alínea e) do nº 1 do art.º 50.º do RECI, onde a contribuição do FSE está limitada a 83% das despesas elegíveis para as médias empresas e a 86% para as micro e pequenas empresas, com exceção das remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho.

Na Modalidade B – Regime de Auxílios de Minimis, os apoios têm a contribuição do FSE limitada a 90% das despesas elegíveis excluindo as remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 50.º do RECI.

 

Explicitando:

Se a opção foi a de minimis, o valor da contribuição privada corresponderá ao montante das remunerações dos ativos em formação e a 10% dos outros custos.

Se a opção foi a de auxílios, e admitindo apenas que temos micro e pequenas empresas, o valor da contribuição do FSE apura-se por aplicação de 70% (taxa base acrescida de majoração) ao total do investimento previsto (incluindo a remuneração dos ativos em formação), desde que tal valor não exceda 86% das despesas totais excluindo a remuneração dos ativos em formação.

Se um projeto tiver também empresas de média dimensão o exercício tem de ser feito em separado (e com as taxas de 60% e 83%) para este grupo de empresas, sendo o montante do apoio do projeto o somatório das duas parcelas.

No cálculo dos 10% exclui-se a subrubrica 1.1. Encargos salariais dos ativos em formação, as restantes subrubricas são contempladas.

Se a formação decorrer durante o horário de trabalho (seja a componente de cariz teórico, seja na componente de consultoria) a contabilização das remunerações dos ativos é de caráter obrigatório. O financiamento exclui a remuneração dos ativos em formação que é suportada pelas empresas.

 

8. A comparticipação das despesas com os vencimentos dos ativos em formação só se aplica se a escolha recair pelos Auxílios de Estado?

Se a opção de financiamento não for “de minimis”, a taxa de apoio aplica-se a todos os investimentos declarados no projeto. No entanto, e sem prejuízo desse exercício, o valor de comparticipação a afetar não pode exceder 83% (para médias empresas) e 86% (para micro e pequenas empresas) do total das despesas elegíveis excluindo a remuneração dos ativos em formação durante o horário laboral.

 

9. Existe algum período de carência mínimo obrigatório a cumprir no caso de empresas beneficiárias de outros programas de formação-ação no passado? Se sim, qual?

Não existe.

 

10. Enquanto promotor, posso fazer alterações à estrutura definida no Aviso do concurso do OI?

Não. Conforme indicado no anexo A do Aviso, as ações de formação-ação têm, obrigatoriamente, de ser desenvolvidas conforme a estrutura definida.

Todos os formandos a envolver na formação têm de percorrer o mesmo percurso formativo assistindo a todas as horas previstas por temática, tanto da componente formação como da componente consultoria.

Apenas em situações devidamente fundamentadas, a apreciar casuisticamente, se poderá considerar aceitável que, no caso de formação intraempresa, a componente teórica tenha mais formandos do que aqueles que estão na componente de consultoria.

 

11. O que é o acordo de pré-adesão indicado na Orientação Técnica nº 02/2015? Existe uma minuta?

O acordo de pré-adesão é um documento de natureza contratual no qual a entidade promotora e cada empresa participante estabelecem as condições de participação no projeto de formação-ação, a forma de comparticipação dos custos e as respetivas obrigações. Os requisitos a constar do mesmo são os indicados na alínea b) do nº 2 da Orientação Técnica nº 02/2015. A Autoridade de Gestão disponibiliza uma minuta que pretende ser um documento orientador e não vinculativo.

 

12. O regime definido pelo Código dos Contratos Públicos – DL 18/2008, de 29 de janeiro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 278/2009, de 2 de outubro e pelo DL 149/2012, de 12 de junho) aplica-se aos projetos de formação-ação cofinanciados pelos FEEI no âmbito do PT2020 ? 

Conforme estabelecido na Orientação Técnica n.º 2/2015 “Projetos de Formação-Ação – Modalidade Projetos Conjuntos”, nos projetos de formação-ação estamos perante “uma intervenção de formação em contexto organizacional, em que existe um processo de aprendizagem individualizado, orientado para a consecução dos objetivos organizacionais” e assentam numa metodologia que mobiliza, em alternância, as seguintes vertentes formativas:

  • Uma componente de cariz teórico, preferencialmente realizada em ambiente interempresa e que visa proporcionar competências base, comuns numa mesma temática (formação em sala);
  • Uma componente designada como “consultoria”, de cariz prático, correspondendo a formação personalizada/individualizada, obrigatoriamente realizada em ambiente intraempresa, para responder às concretas necessidades organizacionais (formação on the job).

Ainda que a primeira componente possa relevar para a atribuição de nível de formação correspondente a qualificação, a que se refere a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, este não é o objetivo final dos projetos de formação-ação, e, tendo presente que ambas as componentes são partes incindíveis do mesmo processo formativo, considera-se que a “formação-ação” não se enquadra na exclusão contida na segunda parte da alínea f), conjugada com o corpo do n.º 4, do artigo 5º do Código dos Contratos Públicos. Face ao exposto, conclui-se pela aplicação do Código dos Contratos Públicos aos projetos de formação-ação, ficando todas as entidades promotoras, que se enquadrem como entidades adjudicantes, obrigadas ao seu cumprimento.

 

Questões relativas Aviso nº 34/SI/2015 – CCP

 

1. Qual o número mínimo de empresas que cada entidade promotora pode integrar no projeto, 25 ou 30?

O número mínimo de PME a intervencionar no âmbito do Projeto Dinamizar é de 25 (ponto 4 do anexo A do aviso n.º 34/SI/2015). Terá de ficar, no entanto, salvaguardada a obrigatoriedade da abrangência de um mínimo de 10 PME por temática.

Na eventualidade de uma entidade promotora se candidatar às três temáticas, a sua candidatura terá de intervencionar 10 PME por temática.

No entanto, o mesmo projeto só terá um total de 30 PME se cada uma das PME estiver  associada apenas  a uma única temática. No caso de um projeto apontar para uma intervenção que subentenda a participação de algumas PME em mais do que uma temática, no global esse mesmo projeto deverá contabilizar um mínimo de  25 PME, mas intervencionar 10 por temática, identificando obrigatoriamente, em candidatura, um mínimo de 13 PME e de 5 PME por temática.

 

 2. Podem participar empresas fora dos CAE de comércio e serviços, desde que tenham ponto de venda ao consumidor final e o projeto se destine a essa atividade? Estas empresas têm de ter um CAE secundário de comércio ou serviços? Exemplos: Cafés e restaurantes; Fábrica de bolos com ponto de venda ao público; Fabrico de alumínios com serviço de montagem no cliente final; Outros.

No Aviso 34 as empresas a envolver têm de estar inseridas no setor comércio e serviços. São aceites empresas com CAE diferente se tiverem atividades no comércio e/ou serviços e a intervenção do projeto incida sobre essas atividades.

Assim, são abrangidas as atividades:

da Seção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis

da Seção H - Transportes e armazenagem

da Seção I - Alojamento, restauração e similares

da Seção J - Atividades de Informação e de Comunicação

da Seção L - Atividades imobiliárias

da Seção M - Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

da Seção N - Atividades administrativas e dos serviços de apoio

da Seção P - Educação

da Seção Q - Atividades de saúde humana e apoio social

da Seção R – Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas, com exceção da Divisão 92 - Lotarias e outros jogos de aposta

e da Seção S – Outras atividades de serviços,

da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE (revista pelo DL nº 381/2007, de 14 de novembro).

E desde que:

- o projeto em causa contribua para a produção de bens e serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis (1*) ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral (2*)

- o projecto em causa não abranja investimentos incluídos no âmbito dos contratos de concessão com o Estado (administração central ou local) e para o exercício dessa atividade concessionada

 

(1*) Bens e serviços transacionáveis e/ou internacionalizáveis: bens s serviços expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional, demonstrado através de: i) vendas ao exterior (exportações); ii) prestação de serviços a não residentes, devendo este volume de negócios encontrar-se relevado enquanto tal na contabilidade das empresas beneficiárias do projecto conjunto.

(2*) Serviços de interesse económico geral: as atividades de serviço comercial que preenchem missões de interesse geral, estando, por conseguinte sujeitas a obrigações específicas de serviço público. É o caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral, nomeadamente, dos serviços em rede de transportes, de energia e de comunicações

 

3.  Ponto 4 do Anexo A – é obrigatório contemplar 10 empresas (no mínimo) para as 3 temáticas, ou podem ser contempladas empresas apenas para uma delas? No total terão que ser 25 empresas, obrigatoriamente, independentemente de ser contemplada apenas 1 área temática?

Sim, é obrigatório que cada temática contemple um mínimo de 10 empresas.

No caso de um projeto apontar para uma intervenção que subentenda a participação de algumas PME em mais que 1 temática, no global esse mesmo projeto deverá contabilizar um mínimo de 25 empresas.

Se um projeto englobar apenas uma temática, essa temática tem de envolver 25 PME, sendo que, em candidatura, 13 dessas PME têm de ser obrigatoriamente identificadas.

 

4. Quais as horas da formação mínima para os empresários referidos no ponto 4 do Anexo A do Aviso de Abertura de Concurso? No anterior Dinamizar eram 25 horas (12,50 horas + 12,50 horas). Mantém-se?

A metodologia de intervenção em cada projeto de formação-ação terá de ser aquela que está prevista no Anexo A ao Aviso a que a entidade se candidata. Assim, selecionando a temática que quer desenvolver em candidatura, os formandos que a ela ficarem afetos (empresários ou não) têm de percorrer toda a carga horária prevista e nos moldes previstos.

 

5. O projeto conjunto de formação-ação a apresentar em candidatura pode cingir-se apenas a 1 ou a 2 das temáticas especificadas no Aviso?

Sim. Das três temáticas previstas, a candidatura pode apenas incidir sobre uma, dependendo do diagnóstico global - necessidade de formação genéricas identificadas. Neste caso as 25 PME (mínimo obrigatório) serão todas intervenientes nessa temática.

 

Questões relativas Aviso nº 36/SI/2015 – IAPMEI

 

1. Uma PME pode participar em mais do que uma ação temática do mesmo projeto?

Sim, uma empresa pode participar em mais do que uma temática do mesmo projeto. Cada projeto não pode ser implementado em mais de duas temáticas.

 

2. Qual o número mínimo definido de PME por temática?

O número mínimo de empresas a intervencionar no projeto são 16, no caso de o projeto desenvolver apenas um ciclo formativo de 12 meses. No entanto, a metodologia associada a este aviso prevê a realização de 2 ciclos formativos de 12 meses cada, para 32 empresas no total. Em candidatura é necessário apresentarem 50% das PME participantes.

 

3. O que se entende por “ciclo formativo”?

Por ciclo formativo, no âmbito do Aviso nº36/SI/2015, entende-se um percurso formativo que desenvolve uma área temática específica ao longo de 12 meses, 119 horas de formação em sala e 78 horas de consultoria na empresa.

 

4. Quantos ciclos formativos pode conter um projeto?

Um projeto, no âmbito do Aviso nº36/SI/2015, pode conter um ou dois ciclos formativos. No entanto, de acordo com a estrutura de intervenção prevista pelo IAPMEI (Anexo A do aviso), se considere mais ajustado que os projetos sejam constituídos por 2 ciclos formativos com 32 empresas. Cada ciclo pode ser desenvolvido em áreas temáticas diferentes ou na mesma área temática.

 

5. Cada candidatura poderá integrar 2 ciclos a desenvolver no período de 24 meses. Qual o período máximo para a realização de 1 ciclo?

Um ciclo formativo tem a duração máxima de 12 meses.

 

6. Os dois ciclos poderão decorrer em simultâneo no período total dos 24 meses?

Os dois ciclos formativos podem decorrer em simultâneo, tendo sempre em consideração a duração máxima de 12 meses para cada um deles.

 

7. Os dois ciclos a integrar na candidatura podem incidir em duas áreas diferentes? Em termos de apreciação das candidaturas não haverá penalização?

Os dois ciclos formativos de um projeto podem abordar a mesma área temática ou duas áreas distintas. A análise das candidaturas não penaliza a escolha de uma ou duas áreas temáticas. Essa opção deverá estar devidamente justificada na fundamentação de atuação em termos de projeto conjunto – necessidades de formação genéricas.

 

8. Poderá, no caso de os ciclos incidirem em áreas diferentes, a mesma empresa participar nos 2 ciclos?

Sim, a mesma empresa pode participar em mais do que um ciclo formativo em áreas diferentes.

 

9. Ponto 6 do Anexo A – “Academia de PME online” – exige algum tipo de credenciação por parte da entidade promotora? E das beneficiárias? Como é feita a credenciação?

O acesso por parte da entidade promotora e dos beneficiários à plataforma  “Academia de PME online” só é disponibilizado no arranque dos projetos, sendo esta tarefa da responsabilidade do IAPMEI.

 

 

30/10/2017 , Por COMPETE 2020